Para facilitar a compreensão referente as possíveis ações jurídicas pertinentes a área de saúde, tomamos um guia com Perguntas e Respostas, esclarecendo sobre as principais dúvidas.
Segundo a ANS, quando se trata de:
Especificamente sobre os hospitais, a operadora de planos de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio.
Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários após autorização da ANS.
Já quanto a clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios, a partir da Lei 13.003, de 2014, a operadora de planos de saúde que descredenciá-los é obrigada a substituí-los, devendo informar essa substituição aos seus beneficiários com 30 dias de antecedência e manter essa informação disponível para consulta por pelo menos 180 dias.
Em algumas situações excepcionais a operadora de planos pode excluir clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem ou laboratórios sem providenciar a substituição por outro prestador equivalente. Primeiro, quando a rescisão de um contrato coletivo ocasionar redução de 50% ou mais do total de beneficiários do plano no mesmo município. Segundo, quando houver ausência de prestação de serviço para o plano por, no mínimo, 12 meses consecutivos. A terceira possibilidade é quando a operadora comprovar que o prestador exigiu pagamento diretamente de um beneficiário por um serviço previsto no contrato com a operadora. A quarta possibilidade refere-se ao caso em que esse prestador fizer parte de um grupo de estabelecimentos ou profissionais que se recusem a atender em massa os beneficiários do plano, como método coercitivo de negociação junto à operadora. Nessas quatro situações, a obrigatoriedade de substituição do prestador não se aplica.
Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.
Sim , é assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
É assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
Adaptação
Ocorre quando o beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano.
Migração
Ocorre quando o beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656/98,.
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Ed. trade da Barra I – Sl. 218
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 22775-055
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Prezado Cliente,
Nosso objetivo é satisfazê-lo de forma rápida e eficaz, e você também pode colaborar na celeridade das Ações a serem ajuizadas trazendo, na primeira reunião, os documentos abaixo caso tenha URGÊNCIA:
-
Cópia do RG, CPF e da carteira de plano de saúde ( se for menor de idade, certidão de nascimento e documentos dos representantes);
-
Comprovante de residência ( LIGHT, CEG ou CEDAE);
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Declaração de Imposto de Renda ou contra cheque, inclusive de aposentado;
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Cópia do Contrato com Plano de Saúde;
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Cópia de solicitações médicas, prescrições, exames, protocolos, recibos e todos os documentos relativo à situação/atendimento;
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Comprovantes dos três últimos comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde ou dos últimos doze meses, se o assunto for reajuste de mensalidade;
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Assista os vídeos de orientação ao Consumidor na página mídia social.
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