Para facilitar a compreensão referente as possíveis ações jurídicas pertinentes a área de saúde, tomamos um guia com Perguntas e Respostas, esclarecendo sobre as principais dúvidas.

Liminar (atualmente chamada de tutela de urgência) é uma decisão de caráter provisório que pode garantir o direito do Autor da Ação logo no início do processo. Mas cuidado! A liminar é sempre uma decisão provisória.
O juiz concede a liminar provisoriamente nos casos em que o pedido é comprovadamente urgente para que o Autor não tenha que aguardar durante anos a sentença. Mas ela será confirmada ( o que significa que será mantida) ou revogada (o que significa que seus efeitos foram invalidados na sentença).
Não necessariamente. Se a parte contrária, o Réu recorrer e conseguir reverter a situação no Tribunal, a liminar terá seus efeitos revogados.
Ao conceder a decisão judicial o juiz poderá fixar prazo e valor de multa para que haja o cumprimento de sua decisão e esta multa poderá ser revertido ao consumidor lesado com o descumprimento da decisão judicial.
A Lei só permite o cancelamento do contrato por falta de pagamento após 60 dias de inadimplemento , consecutivos ou não, ou por fraude.

Segundo a ANS, quando se trata de:

Especificamente sobre os hospitais, a operadora de planos de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio.

Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários após autorização da ANS.

Já quanto a clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios, a partir da Lei 13.003, de 2014, a operadora de planos de saúde que descredenciá-los é obrigada a substituí-los, devendo informar essa substituição aos seus beneficiários com 30 dias de antecedência e manter essa informação disponível para consulta por pelo menos 180 dias.

Em algumas situações excepcionais a operadora de planos pode excluir clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem ou laboratórios sem providenciar a substituição por outro prestador equivalente. Primeiro, quando a rescisão de um contrato coletivo ocasionar redução de 50% ou mais do total de beneficiários do plano no mesmo município. Segundo, quando houver ausência de prestação de serviço para o plano por, no mínimo, 12 meses consecutivos. A terceira possibilidade é quando a operadora comprovar que o prestador exigiu pagamento diretamente de um beneficiário por um serviço previsto no contrato com a operadora. A quarta possibilidade refere-se ao caso em que esse prestador fizer parte de um grupo de estabelecimentos ou profissionais que se recusem a atender em massa os beneficiários do plano, como método coercitivo de negociação junto à operadora. Nessas quatro situações, a obrigatoriedade de substituição do prestador não se aplica.

Não, a interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.
Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.
Para os contratos regulamentados pela Lei 9656/98 (firmados a partir janeiro/1999):
Sim , é assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
É assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

Adaptação
Ocorre quando o beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano.

Migração
Ocorre quando o beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656/98,.


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    Nosso objetivo é satisfazê-lo de forma rápida e eficaz, e você também pode colaborar na celeridade das Ações a serem ajuizadas trazendo, na primeira reunião, os documentos abaixo caso tenha URGÊNCIA:

    • Cópia do RG, CPF e da carteira de plano de saúde ( se for menor de idade, certidão de nascimento e documentos dos representantes);

    • Comprovante de residência ( LIGHT, CEG ou CEDAE);

    • Declaração de Imposto de Renda ou contra cheque, inclusive de aposentado;

    • Cópia do Contrato com Plano de Saúde;

    • Cópia de solicitações médicas, prescrições, exames, protocolos, recibos e todos os documentos relativo à situação/atendimento;

    • Comprovantes dos três últimos comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde ou dos últimos doze meses, se o assunto for reajuste de mensalidade;

    • Assista os vídeos de orientação ao Consumidor na página mídia social.

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